26. Apr 2019 | Empreendedorismo
Decidiu abrir uma empresa em Portugal? Excelente! O país destaca-se pela economia facilitadora para a criação de novos negócios e atrai empreendedores do mundo inteiro. Porém, é importante saber quais são os tipos de empresa que pode vir a criar, os custos da empreitada, bem como as obrigações legais que deve cumprir.
Se iniciou ou pretende iniciar o seu empreendimento empresarial, é bom saber quais são as suas opções. Existem vários tipos de empresa, mas o seu processo de constituição, hoje em dia, está muito simplificado. Aqui seguem os diversos formatos possíveis e as suas características essenciais:
É um atendimento ligado ao Instituto de Registos e Notariado onde pode constituir uma sociedade unipessoal por quotas, uma sociedade por quotas ou uma sociedade anónima no momento. O atendimento tem à sua disposição uma lista de firmas pré-aprovadas, sendo que a reserva da sua seleção é efetuada quando se dirigir ao balcão e iniciar o processo de formação da sociedade. É livre, no entanto, de optar escolher um nome de empresa sujeito à aprovação do Registo Nacional De Pessoas Coletivas (RNPC).
Pessoas singulares – Cartão de Cidadão (ou, em alternativa, o cartão de contribuinte; documento de identificação – bilhete de identidade, passaporte ou autorização de residência – e cartão de beneficiário da Segurança Social).
Pessoas coletivas – cartão da empresa ou de pessoa coletiva ou código de acesso aos referidos cartões e ata da Assembleia Geral que conferiu poderes para a constituição de sociedade.
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Deverá efetuar o pagamento no valor de 360€ no ato da constituição. São aceites numerário, multibanco ou cheque visado ou bancário e vale postal, emitido à ordem do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. Qualquer cheque estrangeiro não é aceite.
O processo finaliza com a elaboração do pacto da sociedade e o seu registo comercial, o que imediatamente lhe dá acesso ao mesmo, bem como ao código de acesso tanto da Certidão Permanente de Registo Comercial (válida por três meses) e ao código de acesso ao cartão eletrónico da empresa. Ser-lhe-á ainda disponibilizado o número de segurança social da empresa. O cartão da empresa, em suporte físico, é-lhe posteriormente enviado.
No ato da constituição deve indicar qual é o seu contabilista (TOC) ou escolher algum de uma lista disponível que irá validar a Declaração de Início de Atividade a ser entregue às Finanças num prazo máximo de 15 dias após a data da constituição. Dispõe de 5 dias úteis após esta data para fazer o depósito do montante do capital social (quando em numerário) numa conta bancária aberta em nome da sociedade ou validar a sua entrega nos cofres da sociedade até ao final do primeiro exercício económico. Dispõe ainda de 30 dias, após esta data, para solicitar o registo do Registo Central do Beneficiário Efetivo.
Deve declarar o seu volume anual de negócios às Finanças, para que possa processar as deduções e regularizações necessárias, de forma a ter tudo em dia. O montante de imposto a pagar ou a receber de IRC (Imposto sobre Pessoas Coletivas) é apurado anualmente sobre os rendimentos declarados através do Modelo 22. Este último deve ser preenchido e entregue (usualmente até ao final de maio, quando por via eletrónica) por entidades residentes que exerçam atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
Os pagamentos por conta são aplicados a todas as empresas que tiveram lucro no ano anterior e apuraram IRC e feitos em prestações no próprio ano a que respeita o lucro tributável. Como tal, são impostos devidos por todas as entidades que exerçam a título principal, atividades de natureza comercial, industrial ou agrícola (e por entidades não residentes com estabelecimento em Portugal), mediante o volume de negócios:
– Se igual ou inferior a 500.000 euros, equivalem a 80% do IRC pago no ano anterior, ao qual são abatidas as retenções na fonte feitas no ano anterior;
– Se superior a 500.000 euros, equivalem a 95% do IRC pago no ano anterior, ao qual são abatidas as retenções na fonte feitas no ano anterior).
O valor assim apurado é pago em três prestações.
O pagamento especial por conta (PEC) é um pagamento de IRC adiantado deduzido à coleta do IRC referente a esse ano. A ele estão obrigados os sujeitos passivos inseridos no regime normal do IRC, as entidades com atividades de natureza industrial, comercial, ou agrícola, e as entidades não residentes com estrutura no país. As empresas estão dispensadas nos dois primeiros anos do exercício.
São diversos os impostos que as empresas precisam de regularizar: o IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado (nas operações de compra e venda), o IRC (Imposto de Rendimento sobre Pessoas Coletivas), o IRS – Imposto de Rendimento sobre Pessoas Singulares (retido sobre os salários dos funcionários) e gerência, a TSU (Taxa Social Única) referente às deduções para a segurança Social que incidem sobre as remunerações dos trabalhadores de conta da empresa e de conta dos trabalhadores e gerência. A estes poderão eventualmente somar-se o IS (Imposto de Selo), o IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) e o ISV (Imposto sobre Veículos).
Agora que já possui a informação essencial que necessita, mãos à obra!
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