13. Mar 2018 | Empreendedorismo
O subsídio parental é um montante em dinheiro pago ao pai ou mãe que estão de licença por nascimento de filho e substitui os rendimentos de trabalho perdidos durante o período de licença.
Os trabalhadores independentes têm direito às seguintes modalidades:
120 dias remunerado a 100% ou;
150 dias remunerado a 80%
Até 30 dias facultativo antes do parto e;
42 dias obrigatórios após o parto
5 dias úteis imediatamente após nascimento, remunerado a 100%
10 dias úteis gozados até 30 dias após o nascimento, remunerado a 100%
É concedido, ao pai ou à mãe, em caso de incapacidade física ou psíquica ou morte do outro, até ao limite do período que falta gozar da licença parental inicial.
– No caso de morte ou incapacidade física ou mental da mãe o subsídio parental inicial a gozar pelo pai tem a duração mínima de 30 dias.
– No caso de morte ou incapacidade física ou mental da mãe não trabalhadora, nos 120 dias a seguir ao parto, o pai tem direito a gozar os dias que faltam para os 120 dias ou 150 e acréscimos por gémeos se for o caso, consoante a opção do pai, tendo direito a um período mínimo de 30 dias.
Se estiver a receber prestações de desemprego, estas ficam suspensas enquanto estiver a receber subsídio parental inicial, devendo comunicar ao centro de emprego, no prazo de 5 dias úteis, o início e o fim do período de concessão do subsídio parental inicial, de modo a ficar dispensado do cumprimento dos deveres para com o centro de emprego (por exemplo, apresentação quinzenal).
Nos agregados em que um dos pais recebe prestações de desemprego e o outro é trabalhador têm direito a partilhar o subsídio parental inicial, incluindo o acréscimo de 30 dias.
Não pode acumular com:
Pode acumular com:
Formulários:
Estes Formulários/Modelos encontram-se disponíveis em www.seg-social.pt no menu “Documentos e Formulários”. Deverá selecionar Formulários e no campo Pesquisar inserir número do formulário ou nome do modelo.
Os trabalhadores independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual), não têm direito às prestações compensatórias dos subsídios de Natal e de férias.
Deve utilizar preferencialmente, o Serviço Segurança Social Direta, com acesso no topo do site.
Se pedir o subsídio antes do parto:
Declaração médica com a data prevista para o parto. (Pode ser uma declaração do médico do Sistema Nacional de Saúde ou uma declaração de médico particular)
Se pedir o subsídio depois do parto:
Fotocópia de documento de identificação civil da criança ou declaração do médico do estabelecimento ou serviço de saúde comprovativa da data do parto.
A remuneração de referência é a média de todas as remunerações declaradas à Segurança Social pela entidade empregadora nos primeiros seis meses dos últimos oito meses (a contar do mês anterior àquele em que começa o impedimento para o trabalho), excluindo os subsídios de Natal, férias e semelhantes.
Quando a remuneração de referência é muito baixa, a lei estabelece um limite mínimo de 11,44 € por dia, igual a 80% de 1/30 do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). O valor do IAS é de 428,90 €.
Para ter direito ao subsídio parental inicial, no dia em que deixa de trabalhar por nascimento de um ou mais filhos tem de ter trabalhado e descontado durante seis meses (seguidos ou não) para a Segurança Social ou outro sistema de proteção social, nacionais ou estrangeiros. Também tem que ter as suas contribuições à segurança social, regularizadas. Além disso tem de avisar a Segurança Social no prazo de cinco dias úteis se ocorrer algo que leve à cessação do subsídio.
No prazo de 6 meses a contar do primeiro dia em já não trabalhou. Se não pedir dentro deste prazo, mas entregar o requerimento durante o período legal de concessão do subsídio, o tempo que passou além dos seis meses será descontado na prestação.
Por fim deixamos aqui alguns exemplos de gozo do acréscimo de 30 dias ao subsídio parental inicial, nos casos da licença 120+30 e 150+30.